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Thursday, December 22, 2005

I V A

Assunto: IVA - Alteração

A Lei n.º 57/2005, de 13/12, alterou o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26/12, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
Relativamente aos biocombustíveis, determina que as despesas referentes à aquisição de biocombustíveis são beneficiárias do direito à dedução do IVA.
Em relação às despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, determina o seguinte:

· Direito à dedução do IVA na proporção de 50%:

- As despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- As despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas, com excepção de tabacos, e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções.
Desde que sejam efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis.

· Direito à dedução do IVA na proporção de 25%:

- As despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- As despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas.
Relativas à participação de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis. A Lei n.º 57/2005, de 13/12, entra em vigor no dia 18/12/2005.


IRS, IRC, Imposto do Selo, IMI, IMT e RITI

Assunto: IRS, IRC, Imposto do Selo, IMI, IMT e RITI — Alterações

O Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro veio introduzir alterações aos Códigos do IRS, do IRC, do Imposto do Selo, do Imposto Municipal sobre Imóveis, do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação fiscal complementar. De acordo com o respectivo Preâmbulo, o presente Diploma visa «a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências de comprovação de elementos junto da administração tributária e aos formulários apresentados por não residentes que auferem rendimentos em território português.»

Foram, assim, alteradas as seguintes disposições dos diplomas acima referidos:

CIRS: Artigos 10.º e 28.º;
CIRC: artigos 8.º, 47.º, 61.º, 69.º, 99.º e 109.º;
CISelo: Artigos 26.º, 28.º e 63.º
CIMI: Artigos 13.º, 37.º, 58.º, 65.º, 75.º, 118.º, 131.º e 136.º;
CIMT: Artigo 55.º;
D.L. 287/2003, de 12/11: Artigos 15.º e 27.º.