notas-crn

Monday, March 06, 2006

Minuta de Carta - Arrendamento habitacional

Iniciativa do Senhorio – situação geral, sem invocação de que o inquilino tem mais de 15 salários mínimos

(Esta carta deve ser enviada por correio registado, com aviso de recepção, e dirigida, salvo acordo em contrário, para o local arrendado, ou, em alternativa, ser entregue em mão, devendo o inquilino apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção. No caso de o local arrendado ser casa de morada de família, devem ser feitas duas cartas, uma para cada um dos cônjuges)


Nome do senhorio
Morada do senhorio
Local e data:
Ex.mo Sr. [Nome do inquilino/cônjuge]
Na qualidade de senhorio do [prédio / andar / casa, etc] sito em [inserir morada], de que V. Ex.ª é arrendatário, venho comunicar a iniciativa de actualização da renda, ao abrigo da nova Lei do Arrendamento Urbano.
O valor da renda actualizada será de [inserir valor]. Este valor resulta de uma avaliação fiscal que atribuiu ao imóvel o valor de [inserir valor], e da aplicação de um coeficiente de conservação de [0,9 / 1,0 / 1,2], correspondente a um estado de conservação [médio / bom / excelente], tudo conforme cópia junta.
Este valor será devido após um período de faseamento que poderá ser de 2, 5, ou 10 anos.
A actualização será em 10 anos no caso de V. Ex.ª ter idade igual ou superior a 65 anos ou de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Não se verificando qualquer dessas circunstâncias, o faseamento:
- será em 10 anos se o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar de V. Ex.ª for inferior a 27.013,00 euros (valor correspondente a 5 salários mínimos anuais, em 2006).
- será em 5 anos se o RABC do agregado familiar de V. Ex.ª se situar entre 27.013,00 euros e 81.039,00 euros (valor correspondente a 15 salários mínimos anuais, em 2006).
- será em 2 anos se o RABC do agregado familiar de V. Ex.ª for superior 81.039,00 euros.
Consoante o período de actualização, o valor da renda a pagar no primeiro ano de actualização será o seguinte:
Actualização em 2 anos: [inserir valor]
Actualização em 5 anos: [inserir valor]
Actualização em 10 anos: [inserir valor]
Caso V. Ex.ª se encontre em alguma das situações que permitem a actualização em 10 anos deverá invocá-lo no prazo de 40 dias, por carta contendo comprovativo da situação invocada, sob pena de o faseamento se processar em apenas 5 anos. O comprovativo do escalão de rendimento é obtido nos serviços de finanças.
A nova renda é devida a partir do mês de [inserir terceiro mês a partir desta comunicação] de 2006.
Cumprimentos

Junta: Cópia do resultado da avaliação fiscal e da determinação do nível de conservação.

Thursday, December 22, 2005

I V A

Assunto: IVA - Alteração

A Lei n.º 57/2005, de 13/12, alterou o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26/12, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
Relativamente aos biocombustíveis, determina que as despesas referentes à aquisição de biocombustíveis são beneficiárias do direito à dedução do IVA.
Em relação às despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências, determina o seguinte:

· Direito à dedução do IVA na proporção de 50%:

- As despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- As despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas, com excepção de tabacos, e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções.
Desde que sejam efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis.

· Direito à dedução do IVA na proporção de 25%:

- As despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- As despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas.
Relativas à participação de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis. A Lei n.º 57/2005, de 13/12, entra em vigor no dia 18/12/2005.


IRS, IRC, Imposto do Selo, IMI, IMT e RITI

Assunto: IRS, IRC, Imposto do Selo, IMI, IMT e RITI — Alterações

O Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro veio introduzir alterações aos Códigos do IRS, do IRC, do Imposto do Selo, do Imposto Municipal sobre Imóveis, do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e legislação fiscal complementar. De acordo com o respectivo Preâmbulo, o presente Diploma visa «a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências de comprovação de elementos junto da administração tributária e aos formulários apresentados por não residentes que auferem rendimentos em território português.»

Foram, assim, alteradas as seguintes disposições dos diplomas acima referidos:

CIRS: Artigos 10.º e 28.º;
CIRC: artigos 8.º, 47.º, 61.º, 69.º, 99.º e 109.º;
CISelo: Artigos 26.º, 28.º e 63.º
CIMI: Artigos 13.º, 37.º, 58.º, 65.º, 75.º, 118.º, 131.º e 136.º;
CIMT: Artigo 55.º;
D.L. 287/2003, de 12/11: Artigos 15.º e 27.º.